Férias

 

Período de 30 dias para descanso e lazer a que tem direito o empregado a cada 12 meses de trabalho. 

Recebe o salário do mês acrescido de um terço (1/3).

Podem ser parceladas as férias em 2 períodos, com prazo mínimo de 10 dias cada período. Caso específico de férias coletivas. Porém a Lei proíbe o parcelamento aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos.

Conta-se como mês inteiro para férias o período igual ou superior a 15 dias.

Abono de Férias

A CLT autoriza a conversão em dinheiro de apenas 10 dias de férias. Os demais dias têm de ser usufruídos para descanso. Esta conversão é uma opção do trabalhador, art. 143 da CLT.

Férias Proporcionais

Se no momento da rescisão não houver sido completado um período de 12 meses, o empregado tem direito de receber o valor proporcional aos meses trabalhados.
O empregado com mais de 5 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, terá reduzido o período de férias:

Até 05 faltas 30 dias de férias

-De 06 a 14 faltas 24 dias de férias
-De 15 a 23 faltas 18 dias de férias
-De 24 a 32 faltas 12 dias de férias