Direito do empregado à manutenção do emprego, só podendo ser dispensado por justa causa.
Aplica-se nos Seguintes Casos:
Acidente de Trabalho: Tendo o empregado gozado auxílio acidente, tem estabilidade por 1 ano após o retorno ao trabalho. Art. 118 da Lei 8.213/91.
Dirigente Sindical: Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
Membro da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA): Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
Gestante: Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Há outras hipóteses de estabilidade pactuadas em negociações pelos Sindicatos, Ex: alguns meses após a paralisação por greve; 1 ano antes da aposentadoria; etc.
Se dispensado injustamente: o empregado estável pode ser reintegrado no emprego por meio de ação judicial.