Direito do empregado à manutenção do emprego, só podendo ser dispensado por justa causa.

Aplica-se nos Seguintes Casos: 

Acidente de Trabalho: Tendo o empregado gozado auxílio acidente, tem estabilidade por 1 ano após o retorno ao trabalho. Art. 118 da Lei 8.213/91.

Dirigente Sindical: Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

Membro da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA): Desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

Gestante: Desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Há outras hipóteses de estabilidade pactuadas em negociações pelos Sindicatos, Ex: alguns meses após a paralisação por greve; 1 ano antes da aposentadoria; etc.

Se dispensado injustamente: o empregado estável pode ser reintegrado no emprego por meio de ação judicial.