13° Salário

A gratificação de Natal, 13º salário, foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962. De acordo com a Lei mencionada, o pagamento do 13º salário era efetuado em parcela única, no mês de dezembro.

“Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.”

Em 1965, a Lei nº 4.749, de 12 de agosto, determinou que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento, o 13º salário, sendo a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Desta forma, quando a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.

Em 03 de novembro de 1965, as leis citadas foram regulamentadas pelo Decreto nº 57.155.

Sendo assim, atualmente a gratificação natalina (13º salário) é paga em 2 (duas) parcelas:
a) a primeira entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano; e
b) a segunda até 20 de dezembro.