Manuseio permanente de agentes nocivos à saúde (por exemplo, cal, cimento, óleos lubrificantes, graxas, alvex, detergentes, ruído, doenças infecciosas, etc). 

É dever do empregado usar os equipamentos de proteção individual (EPI): luvas, botinas, uniformes, capacete, máscara, etc. É dever do empregador fornecer os EPI’s.

Compete ao empregador incentivar e fiscalizar o uso dos equipamentos e substituí-los quando danificados.

A falta ou insuficiência de EPI’s torna obrigatória o pagamento do adicional de insalubridade de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o salário normativo da categoria quando expresso em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme Enunciado do TST nº. 17, da Resolução nº. 121/2003, publicada no DJ, de 21/11/2003.