Nota de esclarecimento sobre os efeitos das restrições de funcionamento das atividades econômicas nos contratos de trabalho

O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GUAIBA, ELDORADO DO SUL, BARRA DO RIBEIRO, CHARQUEADAS E ARROIO DOS RATOS diante dos constantes questionamentos efetuados pelos comerciários acerca dos efeitos das restrições de funcionamento das atividades do comércio nos contratos de trabalho em virtude das medidas adotadas pelo Poder Público para conter a COVID-19 vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

1 – Os empregadores não podem descontar os períodos de paralização das atividades dos salários dos trabalhadores. Não há amparo legal para transferir aos salários dos empregados os riscos da atividade empresarial;

2 – Cabe ao empregador suportar os riscos do seu negócio na forma expressamente estabelecida no art. 2.º, § 2.º da CLT e no art. 170, III da Constituição da República;

3 – O art. 486 da CLT não se aplica aos casos de paralização ou suspensão das atividades econômicas em decorrências de medidas adotadas para mitigar a disseminação da COVID-19, por expressa vedação contida no art. 29 da Lei 14.020/2020;

4 – Os empregadores não podem reduzir a remuneração dos trabalhadores sob a justificativa de redução de jornada de trabalho decorrentes ou não de paralizações ou suspensões das atividades econômicas por conta dos decretos restritivos de prefeituras e do Estado do Rio Grande do Sul;

5 – O art. 503 da CLT foi derrogado pelo art. 7.º, VI da Constituição República, exigindo negociação coletiva para qualquer tipo de redução salarial;

6 – O sindicato está sempre aberto para a negociação com os empregadores para juntos sindicato, empregadores e empregados superarmos a crise econômica agravada pela COVID-19;

7 – O sindicato possui diversos Acordos Coletivos de Trabalho adequando as obrigações trabalhistas para manutenção dos empregos e renda dos trabalhadores demonstrando seu comprometimento e engajamento conciliador.

Ivone Denires Nunes Simas

Presidente

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